Ação Regressiva do INSS contra Empresas: origem, fundamento legal e evolução
Por Eislei Domingues de Oliveira | Publicado em
Resumo: A ação regressiva previdenciária é o instrumento pelo qual o INSS busca o ressarcimento de benefícios pagos em razão de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais decorrentes de culpa, dolo ou negligência do empregador. Além de recompor o erário, possui inequívoco efeito pedagógico-preventivo, induzindo a conformidade com normas de saúde e segurança do trabalho e reduzindo a socialização indevida de custos privados.
Origem e finalidade na política de proteção social
Inserida no âmbito da Seguridade Social, a ação regressiva emerge quando a Previdência Social arca com benefícios que poderiam ter sido evitados mediante observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Ao responsabilizar financeiramente o empregador negligente, o instituto reforça a função social da empresa e alinha incentivos para ambientes laborais seguros, preservando a sustentabilidade do sistema.
Fundamento legal e natureza jurídica
O art. 120 da Lei 8.213/1991 confere fundamento expresso à ação regressiva previdenciária, autorizando o INSS a buscar o ressarcimento de valores pagos “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho”. Tal comando articula-se sistematicamente com os arts. 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil subjetiva por ato ilícito, e com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que assegura indenização em hipóteses de acidente de trabalho decorrente de dolo ou culpa do empregador.
A pretensão possui natureza civil ressarcitória, voltada exclusivamente à recomposição do erário, sendo autônoma em relação às esferas trabalhista e administrativa, as quais tutelam bens jurídicos distintos, razão pela qual não configura bis in idem.
Objetivos: ressarcimento, prevenção e governança
- Ressarcitório: recompor gastos da Previdência Social, evitando a transferência do custo à coletividade;
- Pedagógico-preventivo: incentivar o cumprimento de normas de SST, reduzindo acidentes e passivos;
- Política pública: induzir práticas empresariais responsáveis, em consonância com a dignidade da pessoa humana e a função social da empresa.
Evolução institucional e dados recentes
Observa-se uma expansão consistente da utilização da ação regressiva previdenciária a partir dos anos 2000, impulsionada por programas estruturados da AGU e da PGF voltados ao incremento da recuperação de créditos decorrentes de acidentes e doenças ocupacionais. Nos últimos anos, o fortalecimento do instrumento foi reforçado por mecanismos de integração institucional, dentre os quais se destaca o Ato Conjunto TST/CSJT nº 4/2025, que estabelece a comunicação automática à Advocacia-Geral da União das decisões trabalhistas que reconheçam culpa empresarial.
Relatórios técnicos e manifestações institucionais apontam crescimento expressivo no número de ajuizamentos e nos valores cobrados entre 2023 e 2025, acompanhado de decisões paradigmáticas em setores de maior risco operacional, evidenciando a consolidação do instrumento como ferramenta relevante de responsabilização e indução preventiva.
Âmbito de aplicação: para além dos acidentes típicos
Embora tradicionalmente associada a acidentes típicos de natureza trabalhista, a ação regressiva previdenciária passou a ser manejada em um espectro mais amplo de situações. Sua aplicação alcança, cada vez mais, doenças ocupacionais decorrentes de falhas preventivas, bem como acidentes de trânsito vinculados ao exercício da atividade laboral — especialmente quando há indícios de omissão empresarial quanto ao dever de direção, fiscalização ou orientação técnica.
Em hipóteses pontuais, o instrumento também tem sido acionado em contextos de violência doméstica com repercussão previdenciária, desde que demonstrada a relação causal e a imputação de culpa, direta ou indireta, associada ao ambiente de trabalho ou à conduta negligente do empregador. Essa ampliação jurisprudencial evidencia a flexibilidade e a sofisticação crescente do instituto na responsabilização de sujeitos passivos que deixam de adotar medidas adequadas de prevenção e proteção.
Distinções relevantes: esferas trabalhista, administrativa e civil
A responsabilidade trabalhista (entre empregado e empregador) e as sanções administrativas decorrentes de fiscalizações — como autos de infração, multas e termos de ajustamento — não substituem a ação regressiva, pois possuem natureza, finalidade e destinatários distintos. Enquanto aquelas se voltam à tutela direta do trabalhador e ao poder de polícia estatal, a ação regressiva possui natureza civil ressarcitória, direcionada exclusivamente à recomposição dos benefícios previdenciários indevidamente suportados pelo INSS.
A coexistência das esferas trabalhista, administrativa e civil não configura bis in idem, uma vez que cada uma protege bens jurídicos próprios e opera sob fundamentos autônomos de responsabilização. Assim, o exercício da ação regressiva permanece legítimo mesmo quando já houver responsabilização em outras instâncias.
Boas práticas de compliance trabalhista para mitigar risco
- Mapeamento de riscos por função, com atualização periódica de PPRA/PGR, PCMSO e programas correlatos;
- Treinamentos formais e recorrentes, com registros e avaliação de eficácia;
- EPIs/EPCs adequados, com entrega controlada, manutenção e fiscalização do uso;
- Gestão de terceiros (contratos, cláusulas de SST, auditorias e integração de segurança);
- Investigação de incidentes e near misses, plano de ação e lessons learned institucionalizados;
- Governança jurídica: interface contínua entre Jurídico, SST e RH para reduzir litígios e custos previdenciários.
Conclusões
A ação regressiva do INSS consolidou-se como instrumento estratégico tanto de recomposição financeira do sistema previdenciário quanto de prevenção de riscos ocupacionais, exercendo função pedagógica relevante na indução de ambientes de trabalho seguros. A utilização do instituto tem servido como mecanismo de alinhamento entre políticas públicas de proteção social e a responsabilidade empresarial pelo cumprimento efetivo das normas de segurança e saúde no trabalho.
O reforço institucional observado nos últimos anos — com maior integração entre órgãos judiciais, administrativos e a Advocacia-Geral da União — revela uma tendência clara de expansão do instituto. Esse cenário recomenda que as empresas adotem uma postura proativa na gestão de conformidade, fortalecendo programas internos de compliance trabalhista, aprimorando documentação técnica e internalizando práticas contínuas de prevenção, a fim de reduzir exposição a litígios e assegurar segurança jurídica.